Este tema foi discutido na semana passada entre a vereadora Cristina Ghizzi(PT) e o CMDCA.
A quem pregue a inconstitucionalidade desta norma, alegando a perda do direito de livre locomoção dos cidadãos estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XV, que se convencionou chamar de direito de "ir e vir”, ( é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;). O representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ariel de Castro Alves, acredita que a medida restringe a liberdade: “O Poder Judiciário, nem mesmo o Conselho Tutelar, pode substituir as famílias. Quem tem que estabelecer os limites são os pais. Esse toque de recolher tem um tom de criminalização e de perseguição a crianças e adolescentes e se emprega à polícia, que certamente não é capacitada e preparada para esse tipo de abordagem”.
Em contrapartida, numa maior corrente, a quem defenda estas normas devido à perda parcial do pátrio poder, das pesquisas que mostram o aumento do nível de criminalidade no horário noturno. Sustenta a juíza de Cambara no Paraná, cidade que recentemente instituiu este critério: “É uma medida preventiva que tem o objetivo de evitar a proximidade de crianças e adolescentes com drogas, em locais propícios para isso”. Para o jurista Dalmo Dallari, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, a determinação preserva crianças e adolescentes das más influências. Diz ele: “Todos os dias temos notícias do envolvimento de crianças com drogas, menores usados como traficantes. Essas medidas não impedem a criança e o adolescente de saírem a rua à noite. Pode ficar até de madrugada. O que estabelece é que não podem ficar sozinhos”.
O ECA afirma: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” e também diz:” Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”.
Portanto, guiando-se por estes artigos, em particular o artigo dezesseis que se refere as “restrições legais” podemos considerar o “toque de recolher”’como uma restrição legal, pois trata-se de situação típica: a defesa dos interesses do estatuto da criança e do adolescente, visto que em primeiro lugar compete aos pais proteger os filhos assim como sucessivamente a comunidade, a sociedade em geral e por ultimo o poder publico.
Contudo, o assunto é polêmico e tem de ser melhor discutido antes de por em prática em Itararé.
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