domingo, 28 de agosto de 2011

DIREITOS E DEVERES DA SOCIEDADE - por Carlos Cesar Diniz

Poder executivo é o poder que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.

Direitos todos conhecem...Agora quais são os deveres do prefeito?

Vejamos: Como principais deveres, tem-se: o dever de lealdade, o dever de obediência e o dever da conduta ética. O dever de lealdade exige, do prefeito, dedicação ao trabalho, bem como cumprimento das leis e respeito à instituições constitucionais. Cabe dizer que a infidelidade funcional é caso de desligamento compulsório do prefeito, ou seja, demissão. O dever de obediência determina que o servidor do executivo (prefeito) deverá acatar as ordens legais de seus superiores hierárquicos, primando pela sua fiel execução. Veja bem, nos referimos às ordens legais, quais sejam, àquelas que tem amparo na lei. O dever de conduta ética origina-se do princípio da moralidade administrativa, o qual está previsto no Art. 37 da Constituição Federal. Este princípio ensina que o servidor público, bem com o prefeito jamais pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Ele deverá ser honesto, diligente, zeloso e eficaz. Trata-se de um princípio fundamental, que deve nortear seus atos.  











DOS DEVERES DO JUIZ
DOS DEVERES DO JUIZ
A atividade judicante requer um sentimento de respeito ao próximo, submissão à dignidade das pessoas e em especial um firme desejo de não deixar prevalecer a maior capacidade, seja econômica, social, técnica, cultural de uma parte sobre a outra no processo. Deve o juiz movimentar-se dentro do processo incansavelmente e com prudência, não permitindo que objetivos escusos se assenhorem do processo ou que qualquer das partes use do processo para satisfação de interesses ilegais ou ilegítimos, conforme informa o artigo 129 do CPC: “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.
Porém, o juiz não está adstrito somente à atividade de julgar, deve o magistrado, imbuir-se de comprometimento no tempo da prestação, de modo que as partes sofram o menor desgaste possível com o processo, principalmente a parte a quem a razão aparenta assistir e neste ultimo é que deve estar o foco da atividade judicante, óbvio que sem desprestigiar a outra parte em todos os seus direitos e garantias processuais.
Instalar-se-ia, assim, uma linha muito tênue na qual o juiz terá de trafegar atento a todas as sinalizações endoprocessuais que reluzem para o legitimo senhor do direito. No entanto, haverá casos em que a que a própria lei obstará o juiz com barreiras processuais, impedindo que o juiz siga naquele sentido, ainda que aquele perceba que ultrapassando aquela barreira incurtará os caminhos sem impor ônus e obrigações desmedidos àqueles que esperam pela entrega do direito, sem desprestigiar a ampla defesa e o contraditório da parte contrária.
Mutatis Mutandis, transmudando o que ora descrito para a antecipação de tutela, temos que o juiz, para a concessão da antecipação, deve estar atento para os sinais que lhe são apresentados no processo, aliado a isso deve perceber que aquela antecipação não poderá ter caráter de definitividade, ou seja, esteja aquela providência (antecipação) numa condição de reversibilidade. Para isto, será exigido do juiz um grau de dinamismo processual maior, isto é, terá ele (juiz) que providenciar a “estrada” para passar o direito , pois as existentes não serão capazes de proverem a chegada com resultado útil do processo no seu destino.
Caso não haja a atividade pelo juiz, ainda que não pleiteada, no sentido de palmilhar um caminho diverso do estabelecido pela norma, a entrega da prestação jurisdicional estará comprometida, pois as leis existentes não prevêem todas as situações possíveis em uma contenda, de modo que restará ao juiz cotejar o CPC às normas da carta maior objetivando não deixar ao desamparo aquele que busca o judiciário, devendo delinear um caminho, a ser seguido como o que lhe aparenta razoável, para aquela situação . Ainda, em desfavor ao propósito do juiz na solução efetiva e eficaz do processo, temos a parte a quem não assiste o direito e inadimplente em sua obrigação, manifestação e condução de seus atos no sentido de que recaia sobre ele o menor ônus possível, devendo o juiz estar atento para estes atos, o que por muitas vezes deflagram-se em atos atentatórios à dignidade da justiça .
Portanto, cabe ao juiz zelar pelo efetivo resultado útil do processo, devendo ser diligente em seu ofício, conforme se depreende do artigo 125 do código de processo civil:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

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